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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV Nº 1.530-7 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de
Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil com o objetivo de
possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo
único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.
Art.
2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo
efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
I
- estejam em estágio probatório;
II
- tenham requerido aposentadoria;
III
- tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja
prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição, e tenham optado pela
remuneração do cargo efetivo que ocupem;
IV
- tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe
na perda do cargo;
V
- estejam afastados nas condições previstas nos incisos I e II do art. 229 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI
- estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando
acometidos das doenças especificadas no § 1º
do art. 186 da Lei nº.8.112, de 1990.
§
1º Os servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ainda que ocupantes de cargos relacionados no
Anexo, poderão, igualmente, aderir ao PDV.
§
2º A
Administração, no estrito interesse do serviço público, reservasse o direito de
não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
§
3º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria,
desde que ainda não publicada no Diário Oficial da União, poderá
participar do PDV, mediante apresentação de prova formal de desistência daquele
processo.
§
4º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja
respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da
conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de
encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de
demissão, observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para fins de
adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.
§
5º O servidor com participação em curso às expensas do Governo Federal poderá
aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado
quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
a)
integral, se o curso estiver em andamento;
b)
proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de
efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§
6º Serão indeferidos e publicados no Diário Oficial da União os pedidos
de exoneração em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido
recurso em nível administrativo.
Art.
3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo o exercício até a
data da publicação de sua exoneração.
Parágrafo
único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV
será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente nos trinta
dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de
Recursos Humanos, à exceção dos casos previstos no § 4º do artigo anterior.
Art.
4º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos
financeiros:
I
- para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos,
inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
b)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a"
deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
c)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a"
deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia
do Programa;
II
- para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até
vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto
ano;
b)
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do
décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a"
e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias
do Programa;
d)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a"
e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o
vigésimo dia do Programa;
III
- para o servidor que contar, na data da exonerarão, com mais de vinte e quatro
anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto
ano;
b)
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir da
décimo-quinto até o ,vigésimo-quarto ano;
c)
indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo
exercício a partir do vigésimo-quinto ano;
d)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a",
"b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros
quinze dias do Programa;
e)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a",
"b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o
décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.
§
1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos
incentivos financeiros considerar-se-á, com ano integral, a fração igual ou
superior a seis meses.
§
2º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e
integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
§
3º Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos
deste artigo, período em que o servidor esteve em disponibilidade.
Art.
5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos
financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao
cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar
o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos
últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza
ou local de trabalho, à exceção de:
I
- retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou
assessoramento;
II
diárias;
III
- ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV
- salário-família;
V
- gratificação natalina;
VI
- auxílio-natalidade;
VII
- auxílio-funeral;
VlII
- adicional de férias;
IX
- adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo
único A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos
incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido,
em espécie, aos Ministros de Estado.
Art.
6º O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Medida Provisória
será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a
contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração
do servidor.
Art.
7º Além dos incentivos a que se refere o art. 4º serão pagas, em até trinta dias
a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina
proporcional a que o servidor tiver direito.
Art.
8º Fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
autorizado a instituir programas destinados ao atendimento dos servidores que
aderirem ao PDV, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art.
9º Os dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Federal são
responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Medida Provisória.
Art.
10. No caso de novo ingresso no serviço público federal, o tempo de serviço
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não
poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou
vantagem de idêntico fundamento.
Art.
11. Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência do desligamento de seus
ocupantes, nos termos desta Medida Provisória.
Art.
12. Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incumbido de
coordenar, no âmbito da Administração Federal, o Programa de Desligamento
Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e
instalações de órgãos e entidades da Administração Federal, com encargos para o
órgão de origem.
Art.
13. Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter
vinculados a seus planos previdênciários e assistências, mediante condições a
serem repactuadas entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração
Pública, os servidores que aderirem ao PDV.
Art.
14. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis,
a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.
Art.
15. O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Medida
Provisória.
Art.
16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.530-5, de 15 de abril de 1997.
Art.
17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
heNRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.5.1997