Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592-5, DE 5 DE MARÇO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.617, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia
mista, instituída pelo
Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966,
ora em fase de liquidação.
§ 1o O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de
extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2o Ficam
imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e
obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis,
materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo
Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.
§ 3o Os
processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão
imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2o O
Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do
Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à
Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3o Em
função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de
trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos
empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4o Aos
acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas
ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de
juros de seis por cento ao ano.
Art. 5o Não
se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a
219 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.3.1998