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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.477-49, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.477-50, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O valor do total anual das
mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será
contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o
estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1o O total anual referido no caput deste
artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente
cobrada em 1997, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2o Ao total anual referido no parágrafo
anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o
aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os
relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3o O valor total apurado na forma dos
parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a
apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total
anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o Será nula, não produzindo qualquer
efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando
expressamente prevista em lei.
§ 5o Para os fins do disposto no § 1o, não
serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra
a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá
divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período
mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras
da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes
dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3o Quando as condições propostas nos
termos do art. 1o não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar
comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este
deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental
referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1o Quando a documentação apresentada
pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória,
o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na
forma da legislação vigente.
§ 2o Ficam excluídos do valor total de que
trata o § 1o do art. 1o os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996 e de
1997, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5o Os alunos já matriculados terão
preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o
calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a
aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7o São legitimados à propositura das
ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por
esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais
de alunos e responsáveis.
Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR)
Art. 9o A Administração Pública Federal
não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as
instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por
infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de
utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10. A Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1o As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§ 2o A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."
Art. 11. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 1.477-48, de 28 de abril de 1998.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de
janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de
9 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.5.1998
ANEXO I
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CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
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CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
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INDICADORES GLOBAIS
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(*) Valor estimado para o ano de
aplicação
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima)
Endereço:______________________________________________________________________________
Cidade: _________________________________Estado:
____________________CEP: ______________
Mês da data-base dos professores:
__________________________________________________________
Local:
_____________________________________________Data: ______________________________
(Carimbo e assinatura do responsável)
_______________________________________________________
AI-MENE(4)
ANEXO II
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Valor da última mensalidade do ano-base R$
_______________________________________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$
__________________, em _____/_____/1998.
Local: ___________________________________________ Data:
______/_________/_______
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Carimbo e assinatura do responsável