Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.482-46, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º
de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de
Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três
Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos
seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme
definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e
sobre o total dos proventos.
Art. 2º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II- recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao
Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Até 30 de
junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo,
a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, será calculada mediante
aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de
julho de 1994, conforme tabela a seguir:
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Art. 4º Os recursos
oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos
ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-44, de 31
de dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
MICHEL TEMER
Pedro Mallan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1998