Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.484-27, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.363, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8,
de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art.
2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à
relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador.
§
1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base
de cálculo definida neste artigo.
§
2º No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do
crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
§
3º O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido
para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre
Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
§
4º A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§
5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito
presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta
por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§
6º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§
7º O pagamento dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deverá ser efetuado até o
décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da
nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art.
3º Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita
operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a
incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da
respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo
único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto
sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de
receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e
material de embalagem.
Art.
4º Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em
compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador,
nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo
único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do art. 2º, o
ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
Art.
5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das
contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito,
implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art.
6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para
apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à
definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos
lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art.
7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de
renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art.
8º São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº
905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.484-26, de
24 de outubro de 1996.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra