Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.534-12, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.616-13, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Cargos de Direção
e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos
Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e
classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os cargos e
funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido
no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os Ministros de
Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado
autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções
indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de
ensino.
§ 1º As nomeações,
exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pela
instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de
distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de vinte dias,
a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as
instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal
dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
Art. 3º Nas universidades e
nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o
servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor,
pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede,
poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a
ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de
qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam excluídos do
Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b", art. 4º, da Lei nº
8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5,
55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.
Art. 5º Ficam declarados
revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de 1996,
pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das
Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação
Tecnológica.
Art. 6º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.534-11,
de 30 de outubro de 1997.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Anexo
Ill à Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15
de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1997