Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.546-22, DE 7 DE AGOSTO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.546-23, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP,
de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2o
A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins
lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as
fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas
de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes
arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1o
As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento
mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em
relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2o
Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à
folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos
originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3o
Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das
autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 4o
Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de
repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5o
O disposto nos §§ 2o,
3o
e 4o
somente se aplica a partir de 1o
de novembro de 1996.
Art. 3o
Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a
receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da
venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e
do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Art. 4o
Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da
base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas
correspondentes:
I - aos serviços prestados a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no
Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte
internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5o
A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de
contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre
o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um
inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6o
A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e
álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante
da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da
contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7o
Para efeitos do inciso III do art. 2o,
nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que
arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e
deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8o
A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das
seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o
faturamento;
II - um por cento sobre a
folha de salários;
III - um por cento sobre o
valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de
capital recebidas.
Art. 9o
À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10. A
administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à
Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP,
bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos
pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
Art. 12. O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1o
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o
disposto no inciso I do art. 2o
somente se aplica a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 14. O disposto no
inciso III do art. 8o
aplica-se às autarquias somente a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 15. Os
rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes
de investimento, efetuados a partir de 1o
de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações
financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de
investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos
de renda fixa;
II - para as aplicações
financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de
investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos
de renda variável.
Parágrafo único. Os
rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de
que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de
dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos
termos da legislação então vigente.
Art. 16. A
contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o
total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender
às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica a partir de 1o
de novembro de 1996.
Art. 17. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-21, de 10
de julho de 1997.
Art. 18. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o
de outubro de 1995.(Vide
RSF nº 10, de 2005)
Brasília, 7 de agosto de
1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.1997