Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.584-2, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.584-3, de 1997
Autoriza a União a receber em valores mobiliários ou dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas,
sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional
participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre
o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES
Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.584-1, de 1o de outubro de 1997.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1997