Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.586, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.586-1, de 1997 |
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O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro
de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de
reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes
a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza,
inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso
de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior.
§ 1o Os
Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com
desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Os
valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na
forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou
quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
a) valores em moeda corrente;
b) Títulos da Dívida Agrária, até o
limite restante da dívida.
§ 3o Para
os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2o Os
Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1o,
serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1o
do artigo anterior.
Art. 3o A
União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a
serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1o A
emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema
centralizado de liquidação e custódia.
§ 2o Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput,
tais como:
a) a quantidade de certificados a serem
leiloados;
b) definição dos títulos ou créditos
a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade
de certificado;
c) natureza, período e situação dos
débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.
Art. 4o O
Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra
apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão
previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5o Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes
condições:
I - o encontro de contas somente
poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela
detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados
no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos
representativos da dívida pública federal.
Art. 6o Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas
finais para as mais recentes.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1997