Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.632-11, DE 9 DE ABRIL DE 1998.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 1.658-12, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 2o, 6o, 7o, 11 e 12 da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 4, de 2007)
§ 3o Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4o Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.
§ 5o No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o." (NR)
"Art. 6o ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 3o ........................................................................................................
........................................................................................................
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 7o ........................................................................................................
........................................................................................................
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações." (NR)
Art. 2o A
União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e
avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras
atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados
os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e atos normativos federais.
§ 1o O
convênio de que trata o caput será celebrado com as unidades federadas que tenham
instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a
finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária no
âmbito estadual.
§ 2o Para a
realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária,
poderá o Estado utilizar-se de força policial.
Art. 3o No
caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência
entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da
diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de
juros compostos.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de
indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às
ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público,
em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor
fixado na sentença.
§ 2o Nas
ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros
compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação.
Art. 4o O
direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações instituídas pelo
Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Além das
hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação
rescisória quando a indenização fixada em ação de desapropriação, em ação
ordinária de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, e
também em ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder
Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente
superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial.
Art. 5o Extingue-se
em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo
ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 6o A Lei
no 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 4o-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda."
Art. 7o Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.632-10, de 13 de março de 1998.
Art. 8o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Edward Amadeo
Gustavo Krause
Raul Belens Jungmann Pinto
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1998