Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.633-9, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.633-10, de 1998
Autoriza a União a receber em valores mobiliários ou dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras
entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente,
valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que
tem direito;
II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores
mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.633-8, de 9 de abril de 1998.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1998