Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.640-5 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 1998.
Art. 2o O disposto no caput do art. 2o
da Lei no 9.660, de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser
adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
Art. 3o O § 2o do art. 1o
da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.640-3, de 28 de maio de 1998.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1998