Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.650-18, DE 5 DE MAIO DE 1998.
Convertida na Lei
nº 9.650, de 1998 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado
pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista
do Banco Central do Brasil, de nível superior, e por cargos de Técnico de Suporte do
Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do
Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata o caput
é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Não se aplica o instituto da redistribuição aos
servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.
Art. 3º São atribuições do cargo de Analista do Banco Central
do Brasil:
I - formulação e implementação de planos, programas e projetos
de gestão das reservas internacionais, da dívida pública interna e externa, da
política monetária, da emissão de moeda e papel-moeda;
II - regulação e fiscalização do Sistema Financeiro;
III - estudos e pesquisas relacionados com as políticas
econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e do desempenho das
instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;
IV - atuação em todas as atividades vinculadas às competências
legais do Banco Central do Brasil;
V - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e
instituições internacionais;
VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas
relacionadas.
Art. 4º São atribuições do cargo de Procurador do Banco
Central do Brasil:
I - as pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à
defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;
II - consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais
próprias da profissão de advogado.
Art. 5º São atribuições do cargo de Técnico de Suporte do
Banco Central do Brasil:
I - suporte e apoio técnico e administrativo às atividades dos
Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II - operação do complexo computacional e da Rede de
Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;
III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda ao
sistema bancário;
IV - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio
técnico terceirizadas;
V - levantamento e organização de dados vinculados aos sistemas
de operações, controle e gestão especializada exercida pelo Banco Central do Brasil e
outras de apoio técnico especializado;
VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por envolverem
sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;
VII - operação de máquinas em geral, excetuadas as referentes a
atividades terceirizadas.
Art. 6º O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do
Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e
títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º O concurso público a que se refere este artigo
realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o
exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.
§ 2º Para os cargos de nível superior, além do exame de
conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas
específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem
exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras
de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o
interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de
desempenho em até cento e oitenta e dois dias, exceto o do padrão I da classe D dos
cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de
avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e
cinco dias.
§ 3º Observadas as diretrizes do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as
sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.
Art. 8º A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos
servidores do Banco Central do Brasil são as constantes do Anexo II desta Medida
Provisória.
Art. 9º Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de
Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento
básico, Gratificação de Qualificação - GQ e Gratificação de Atividade do Banco
Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a
prevista no art. 1º inciso I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.
Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ,
em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, observado o seguinte:
I - Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:
a) de cinco por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os
cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de
Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;
b) de quinze por cento aos servidores que concluírem, com
aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível
de Gestão Tática, Formação Plena de Especialista do Banco Central do Brasil,
Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível pleno, de pós graduação lato sensu, com
pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de trinta por
cento do quadro de pessoal de nível superior
c) de trinta por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os
cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão
Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil,
Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de quinze por
cento do quadro de pessoal de nível superior;
II - Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:
a) de cinco por cento aos que concluírem, com aproveitamento,
curso de formação básica de Técnico de Suporte;
b) de dez por cento aos que concluírem, com aproveitamento, curso
de Supervisão de Atividade de Suporte, ou profissionalizante em nível de 2º grau de
escolaridade, até o máximo de cinqüenta por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1º A Diretoria do Banco Central do Brasil baixará
instruções sobre:
I - os critérios de participação nos cursos de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade de oportunidades, as áreas de
formação, bem como o enquadramento dos servidores na gratificação, considerados o
exercício de funções e a participação nos programas de pesquisa, formação,
desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, promovidos ou patrocinados
pelo Banco, inclusive anteriormente à edição desta Medida Provisória;
II - a distribuição dos quantitativos da GQ, segundo as
necessidades de cada área do Banco Central do Brasil.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.
Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco
Central - GABC, nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.
§ 1º O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe
D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e
cinco por cento, podendo ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º
dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser
acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria
do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - externas de fiscalização do sistema financeiro nacional,
inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.
Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, ficam criadas funções de confiança denominadas Funções
Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores ativos da
Autarquia, nos valores e distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta
Medida Provisória.
§ 1º O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do
cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.
§ 2º O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no
exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:
I - a vinte e cinco por cento da retribuição da função, se
essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;
II - à diferença entre a retribuição da função e a soma das
parcelas incorporadas, acrescida de vinte e cinco por cento da soma das parcelas
incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.
§ 3º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então
vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida
Provisória.
§ 4º As funções comissionadas percebidas por servidores do
Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão
incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de
correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de
dezembro de 1996.
§ 5º A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a
realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição
correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
§ 6º Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários
e o custo global previstos no Anexo IV desta Medida Provisória, poderão ser alterados
por regulamento.
Art. 13. São de Natureza Especial os cargos de Presidente e de
Diretor do Banco Central do Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo V
desta Medida Provisória.
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a
complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que
se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem
como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses
empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de
Previdência Privada - CENTRUS.
§ 1º O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela
indicação dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas
proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os
administradores e conselheiros que indicar.
§ 2º Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil
poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores
regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A fração patrimonial da Fundação Banco Central de
Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a
conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no
volume global das resmas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de
setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da fração patrimonial decorrente das
contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil,
por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores
relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a
rentabilidade patrimonial correspondente;
II - da parcela da fração patrimonial decorrente das
contribuições dos participantes, nominalmente identificação serão deduzidos e
devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21
desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições individuais realizadas
desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
Ill - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente
das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de
Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com
base na Lei nº 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;
IV - a parcela remanescente da fração matrimonial decorrente das
contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da
edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Medida Provisória, em até doze
parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da
instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a
administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de
contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada,
com base exclusivamente em contribuições dos participantes.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco
Central do Brasil exonerados, demitidos, e no que couber aos sucessores dos servidores
falecidos, após 31 de dezembro de 1990.
§ 5º Na forma que dispuser convênio específico a ser celebrado
entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de
Previdência Privada - CENTRUS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência Privada -
CENTRUS as devoluções e complementações de responsabilidade direta ou indireta da
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do
Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes
optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá
sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao
custeio dos compromissos nele previstos.
§ 7º Aos recursos que forem repassados à CENTRUS, em razão do
convênio a que se referem os §§ 5º e 6º, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá manter sistema de
assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante
dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.
§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo e
pensionista corresponde a um por cento de sua remuneração, inclusive o adicional por
tempo de serviço, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um
a três por cento daquela remuneração.
§ 2º A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas
para funcionamento do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo.
Art. 16. O Banco Central do Brasil observará, para efeito de
calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional.
Art. 17. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº
8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do
Brasil:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e
passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que
tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja
atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de
designação específica;
b) firmar ou manter contrato com instituição financeira pública
ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§ 1º A inobservância ao dever previsto no inciso I é
considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 2º As infrações às proibições estabelecidas no inciso II
são punidas com a pena de advertência ou de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu
§ 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 18. A partir de 1º de dezembro de 1996, os ocupantes dos
cargos de Técnico do Banco Central e de Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos
cargos de Analista e de Técnico de Suporte da Carreira de Especialista do Banco Central
do Brasil e os do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo
de Procurador da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento
constante do Anexo VI.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em
extinção dos anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus
servidores no período de 1º de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando
excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados
como pro labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos
vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Medida
Provisória.
§ 1º O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob
pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto no caput quando,
para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos
segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o
débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco
Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba
recurso ou ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente
cassada ou revista.
§ 3º São também consideradas como pro labore facto, apenas
para efeito de mútua quitação entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes,
ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a
qualquer título, no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.
Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida
Provisória ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial
aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos
anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de
reajustes de vencimento.
Art. 21. O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997,
apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a
título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não
recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas
entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se
refere o caput, ficam mantidas as cotas patronais relativas a complementações
previdenciárias devidas aos que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Os depósitos efetuamos na conta do FGTS dos empregados do
Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a
data do saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados
os saques efetuados após aquela data.
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do
Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão
indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento
de que trata o caput.
§ 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do
regulamento previsto no caput, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil,
dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência
após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Medida Provisória.
§ 5º Os servidores ativos e inativos, como também aqueles
exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de
saldos constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de
competência após 31 de dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de
responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto à indenização:
I - aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e
aos pensionistas que permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e
Fundações Públicas federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1º, da Lei nº
8.112, de 1990;
II - aos ex-servidores do Banco Central dá Brasil que tenham sido
demitidos, bem como aos exonerados após 1º de janeiro de 1991, que não permaneçam no
Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até
sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos
sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como
pensionistas da União, Autarquias e Fundações Públicas federais.
Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas
com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a
benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão
assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar,
na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de
previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante
constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
Art. 23. Os anuênios adquiridos pelos servidores do Banco Central
do Brasil são transformados em Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art.
67 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 24. Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos
servidores do Banco Central do Brasil até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos,
ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de
falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.
Art. 25. Ressalvado o contido no § 1º do art. 21, aplica-se aos
proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor do Banco
Central do Brasil regido pela Lei nº 8.112, de 1990, o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do
Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de
Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em
benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o
tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:
I - na transformação de que trata este parágrafo, o tempo em
que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social será contado
apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado
o disposto rias alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei
nº 8.112, de 1990;
II - o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos
servidores inativos e das pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta
Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1996;
III - será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a
revisão das aposentadorias transformadas na forma desta Medida Provisória que tenham
sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não
previstas na Lei nº 8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.
§ 2º É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de
publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:
I - os aposentados e pensionistas de que trata o parágrafo
anterior requererem a revisão prevista no § 1º do art. 19 desta Medida Provisória;
II - os aposentados de que trata o parágrafo anterior requererem
o retorno à atividade, nos casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes
será aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 26. Os saldos de férias e de abonos-assiduidade, adquiridos
pelos servidores do Banco Central do Brasil até 1º de dezembro de 1996, serão
regularizados até 31 de dezembro de 1997.
Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos
Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham
em risco a execução das atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da
mudança do regime jurídico de seus servidores.
§ 1º A Diretoria do Banco Central do Brasil estabelecerá o
valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput, observado o limite
máximo de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
§ 2º O servidor inativo do Banco Central do Brasil, ocupante de
Cargo Comissionado Temporário, poderá, em caráter excepcional, ser investido em FCBC,
sem direito a qualquer remuneração adicional.
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.650-17, de 7 de abril de 1999.
Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de maio de1998; 177º da lndependência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.5.1998