Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.677-56, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.677-57, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL
E DO
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Serão organizados sob a forma de sistemas as
atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo
Federal.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2o O
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal tem por finalidade:
I - formular o planejamento
estratégico nacional;
II - formular planos nacionais,
setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
III - formular o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de
planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação, por
intermédio do respectivo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal,
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de
normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o O
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração,
acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4o Integram
o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento e
Orçamento, como órgão central do Sistema;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos de
planejamento e orçamento.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios e dos
órgãos da Presidência da República.
§ 2o Os
órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do
Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
§ 3o Os
órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4o As
unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos
Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão
setorial.
Art. 5o Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades
responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão
central do Sistema.
Art. 6o Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da
Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais
Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
Seção I
Do Planejamento Federal
Art. 7o Compete
às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a
execução de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
econômico e social e de ordenação do território;
II - coordenar a elaboração dos
projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração
Pública Federal, integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de
suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os
recursos disponíveis;
III - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como
avaliá-los, quanto à eficiência, eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o
processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das
ações do governo;
IV - assegurar que as unidades
administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da
Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua
programação;
V - manter sistema de informações
relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver
previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e
internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar
os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua
articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e
institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas
sócio-econômicas e análises de políticas públicas;
VIII - estabelecer políticas e
diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II
Do Orçamento Federal
Art. 8o Compete
às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e
procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais,
harmonizando-os com o Plano Plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas
concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
IV - acompanhar e avaliar a
execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos;
V - estabelecer classificações
orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e
o controle;
VI - propor medidas que objetivem a
consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 9o O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa a administração financeira
do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos
administradores públicos federais.
Parágrafo único. O órgão central
do Sistema de que trata o caput é o Ministério da Fazenda.
Art. 10. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de
outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes
finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento
federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os
cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução
orçamentária e financeira da União;
VI - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Auditoria, de Acompanhamento dos Programas de Governo, de Fiscalização
e de Avaliação de Gestão dos Administradores Públicos Federais.
Parágrafo único. O Poder
Executivo, ao disciplinar a estruturação do Sistema de Controle Interno, disporá sobre
o órgão central e demais unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no caput
deste artigo.
Art. 12. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades mencionadas no art. 11:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro
do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação
financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de
operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de
crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VII - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
VIII - instituir e manter o Plano de
Contas Único da União;
IX - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
X - manter e aprimorar sistemas de
processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização
dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XI - elaborar os Balanços Gerais da
União que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República e consolidar os
balanços dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
XIII - promover a integração com as
demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contabilidade;
XIV - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
XV - realizar auditoria sobre a
gestão dos administradores públicos federais e sobre a gestão de recursos federais
feita por órgãos e entidades públicos e privados;
XVI - certificar, por expressa
delegação do Tribunal de Contas da União, a regularidade das contas dos gestores
públicos federais;
XVII - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais, ou
privados, na utilização de recursos públicos, propondo às autoridades competentes as
providências cabíveis e representando ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério
Público da União quando a ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou
dano ao patrimônio público;
XVIII - avaliar o desempenho e os
resultados dos trabalhos de auditoria interna das entidades da administração indireta do
Governo Federal;
XIX - exercer o controle da
execução dos orçamentos da União;
XX - interpretar e pronunciar-se em
caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XXI - acompanhar e fiscalizar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, quanto à
economicidade, efetividade, legitimidade e finalidade;
XXII - supervisionar e orientar a
correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito da Administração Pública Federal;
XXIII - examinar os Balanços Gerais
da União e emitir parecer conclusivo, quanto à observância dos limites fixados na
legislação orçamentária e aos procedimentos contábeis e elaborar a prestação de
contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos
termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XXIV - criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas executados com recursos oriundos dos
orçamentos da União;
XXV - prestar informações sobre a
situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da
União;
XXVI - promover a normatização, o
acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão;
XXVII - editar normas sobre matérias
de sua competência.
Art. 13. Subordinam-se
tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta,
controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes
do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores
integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas
de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS E DA
CORREIÇÃO
Art. 14. Observadas as
disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes das unidades dos Sistemas referidos no art. 1o
exercer:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades
incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 15. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e
Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão e de manutenção dos registros contábeis.
§ 1o O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2o Quando
a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido
em regulamento próprio.
§ 3o O
servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 4o Os
integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética profissional
específico aprovado pelo Presidente da República.
Art. 16. O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado
sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da
União.
Art. 17. Aos dirigentes das
unidades do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado
impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados
sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo com a classificação
funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.
Art. 18. O órgão central
responsável pelas atividades de auditoria desenvolverá atividades de correição com
finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética funcional e
à disciplina de seus servidores.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 19. É vedada a nomeação
para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de Controle
Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados
irregulares por decisão definitiva pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de
contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas
de Município;
II - punidas, em decisão da qual
não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio
público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal
por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de
junho de 1986, e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o As
vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em
comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou
de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para
as nomeações como membros de comissões de licitações.
§ 2o Serão
exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas
hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 20. Os cargos em comissão
no âmbito dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Controle Interno, do Poder Executivo, serão providos,
preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes das carreiras Planejamento e
Orçamento e de Finanças e Controle.
Parágrafo único. Na hipótese de
provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das unidades
responsáveis pelas atividades de auditoria, de fiscalização e de avaliação da
gestão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, excluídas as unidades setoriais, por
não integrantes da Carreira Finanças e Controle, será exigida a comprovação de
experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas
ou de contabilidade pública.
Art. 21. O Poder Executivo
disporá, em regulamento e no prazo de cento e vinte dias, sobre a competência, a
estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Medida
Provisória, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 22. Fica o Ministério da
Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de janeiro de 1999, servidores públicos de suas
entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para
terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, na Secretaria Federal de Controle e na
Secretaria do Patrimônio da União, independentemente da ocupação de cargo em comissão
ou função de confiança.
Art. 23. O Poder Legislativo e
o Poder Judiciário proporão, no prazo de cento e vinte dias, a organização dos
respectivos Sistemas de Planejamento e Orçamento.
Art. 24. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos de que trata esta Medida Provisória,
fica mantida a especificação dos respectivos cargos vigente em 26 de setembro de 1995.
Art. 25. Fica acrescido ao art.
15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)
Art. 26. Os órgãos e
entidades, da Administração direta e indireta, da União, ao celebrarem compromissos em
que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para
estados, Distrito Federal e municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a
obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos
orçamentos.
§ 1o Ao
fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele
referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na
operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores
insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços
acima dos vigentes no mercado.
§ 2o Os
órgãos do Sistema de Controle Interno e o controle externo, a que se vincule a entidade
governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outra esfera
de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da
gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.
§ 3o Os
órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, zelarão pelo
cumprimento do disposto neste artigo, e nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão
se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho,
conforme convencionado, e se a sua utilização obedece à destinação prevista no termo
pactual.
§ 4o O
disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente,
o órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verifique a
aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da eficiência, da
eficácia, da legitimidade e da economicidade.
§ 5o Nas
hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do
convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no
§ 2o tomarão as providências no sentido de regularizar as
impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive, promovendo, ou determinando, o
levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.
§ 6o Os
órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu
trabalho, constatando indícios de irregularidades comunicarão aos respectivos órgãos
de controles interno e externo para que sejam tomadas as providências de suas
competências.
Art. 27. Os órgãos e
entidades, de outras esferas de governo, que receberem recursos financeiros do Governo
Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de
quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários
em geral a origem dos recursos utilizados.
Art. 28. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.677-55, de 29 de julho de 1998.
Art. 29. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o
Decreto-Lei no 2.037, de 28 junho de 1983, e o § 2o
do art. 19 da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 27 de agosto de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1998