Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.707-3, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.707-4, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação,
mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais,
observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Consideram-se
vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais
destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas
características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos
seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Medida
Provisória.
§ 2º Na alienação a
que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24
da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 2º O INSS
promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos imóveis a que se refere o
caput do artigo anterior, para verificação das circunstâncias e origem de
cada posse, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de direito de preferência
à aquisição dos imóveis, conforme o caso, repassando-lhes os custos
correspondentes.
Art. 3º Nas
alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem,
comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a
data da formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia
com quaisquer obrigações junto ao INSS.
Parágrafo único. No
exercício do direito de preferência de que trata este artigo, serão observadas,
no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei nº 9.636, de
1998.
Art. 4º A venda dos
imóveis de que trata o artigo anterior poderá ser realizada mediante
parcelamento do preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez
por cento do valor de aquisição e o restante em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor
mínimo de cada parcela a importância de R$200,00 (duzentos reais).
§ 1º Os adquirentes
dos imóveis poderão utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive
entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas
contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para
pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel, de acordo com a legislação de
regência.
§ 2º Na alienação de
imóveis localizados em área destinada a assentamentos de famílias de baixa
renda, assim consideradas, para os fins desta Medida Provisória, as de renda
global igual ou inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão os
critérios de habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput do art.
26 da Lei nº 9.636, de 1998, no que couber.
Art. 5º Os imóveis
cedidos a Estados, Municípios ou ao Distrito Federal, ou suas entidades, poderão
ser alienados aos interessados em regime semelhante ao disposto no caput
do artigo anterior.
§ 1º Os cessionários
de que trata o caput serão cientificados dos termos e das condições das
vendas, devendo celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de
dezembro do ano seguinte ao da notificação.
§ 2º O acordo de
parcelamento celebrado com Estados, Municípios ou com o Distrito Federal conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta.
Art. 6º Os imóveis
ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de
noventa dias, com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante
permuta, compra e venda ou locação.
Art. 7º Inexistindo
manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os
requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da
ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa
dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando,
ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que
o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel
ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo
das sanções e indenizações cabíveis.
Art. 8º Aos créditos
apurados em decorrência do disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.
§ 1º Aplicam-se aos
créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções,
inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de
contribuições devidas ao INSS.
Art. 9º A
inexistência de dívidas apuradas na forma desta Medida Provisória constitui
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios
possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM.
Art. 10. Fica
proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis
do INSS.
Art. 11. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.707-2, de 28 de agosto de 1998.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de
setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.9.1998