Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.743-16 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o É
restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que,
com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1o A
partir de 1o de outubro de 1999, a vigência da Lei no
8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no
9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2o É
mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o,
inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos
movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2o O §
2o do art. 1o da Lei no 9.660, de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.743-14, de 8 de abril de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Bolivar Moura Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1999