Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.751-63, DE 11 DE MARÇO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.751-64, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Serão organizados sob a forma de sistemas as
atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo
Federal.
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE
ORÇAMENTO FEDERAL
Art. 2o Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal têm por finalidade:
I - formular o planejamento estratégico nacional;
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação, por intermédio dos respectivos órgãos centrais
dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos
Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.
Art. 3o Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal compreendem as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos,
programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4o Integram os Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal:
I - o Ministério do Orçamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da
República;
III - órgãos setoriais;
IV - órgãos específicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições e
competências dos órgãos que integram os sistemas de que trata o caput.
Art. 5o Sem prejuízo das competências constitucionais
e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam
sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Art. 6o Sem prejuízo das competências constitucionais
e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos
integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades
responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o
acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO
Art. 7o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal visa a administração financeira do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de
governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos federais.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de que trata o caput é
o Ministério da Fazenda.
Art. 8o O Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem
como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do
Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira da União;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 9o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
compreende as atividades de Administração Financeira, de Contabilidade, de Auditoria, de
Acompanhamento dos Programas de Governo, de Fiscalização e de Avaliação de Gestão
dos Administradores Públicos Federais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao disciplinar a estruturação do
Sistema de Controle Interno, disporá sobre o órgão central e demais unidades
responsáveis pelas atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 10. Compete às unidades responsáveis pelas atividades mencionadas
no art. 9o:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da
União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal;
X - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que
permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os
responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à
supervisão ministerial;
XI - elaborar os Balanços Gerais da União que comporão a prestação de
contas do Presidente da República e consolidar os balanços dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
XIII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de
administração financeira e contabilidade;
XIV - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos;
XV - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos federais e
sobre a gestão de recursos federais feita por órgãos e entidades públicos e privados;
XVI - certificar, por expressa delegação do Tribunal de Contas da União, a
regularidade das contas dos gestores públicos federais;
XVII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos federais, ou privados, na utilização de recursos
públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e representando
ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público da União quando a ocorrência
possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público;
XVIII - avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria interna
das entidades da administração indireta do Governo Federal;
XIX - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;
XX - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, quanto à economicidade, efetividade, legitimidade e finalidade;
XXI - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente
à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração
Pública Federal;
XXII - examinar os Balanços Gerais da União e emitir parecer conclusivo,
quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária e aos
procedimentos contábeis e elaborar a prestação de contas anual do Presidente da
República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da
Constituição Federal;
XXIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas executados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXIV - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos
e atividades constantes dos orçamentos da União;
XXV - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
XXVI - editar normas sobre matérias de sua competência.
Art. 11. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das
entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais
deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e
Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão
equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
Art. 12. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes das unidades dos
Sistemas referidos no art. 1o exercer:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração
Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições
inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão e de
manutenção dos registros contábeis.
§ 1o O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle
Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2o Quando a documentação ou informação prevista
neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado
tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3o O servidor, exercendo funções de controle
interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4o Os integrantes da Carreira Finanças e Controle
observarão o código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da
República.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela
qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal
relativos à execução dos orçamentos da União.
Art. 15. Aos dirigentes das unidades do Sistema de Controle Interno, no
exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao
responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou
em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral
da União.
Art. 16. O órgão central responsável pelas atividades de auditoria
desenvolverá atividades de correição com finalidade de promover ações preventivas e
repressivas relativas à ética funcional e à disciplina de seus servidores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em
comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos
últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva pelo
Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código
Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o As vedações estabelecidas neste artigo
aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de
dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na administração
direta e indireta dos Poderes da União, bem como para as nomeações como membros de
comissões de licitações.
§ 2o Serão exonerados os servidores ocupantes de
cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e
III deste artigo.
Art. 18. Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores das unidades responsáveis pelas atividades de auditoria, de
fiscalização e de avaliação da gestão, no âmbito do Sistema de Controle Interno,
excluídas as unidades setoriais, por não integrantes da Carreira Finanças e Controle,
será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de
auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.
Art. 19. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de
dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro
Nacional e na Secretaria Federal de Controle, independentemente da ocupação de cargo em
comissão ou função de confiança.
§ 1o Os servidores públicos em exercício, em 31 de
dezembro de 1998, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Fazenda,
transferida para o âmbito do Ministério do Orçamento e Gestão, poderão, a critério
da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, permanecer em exercício,
naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.
§ 2o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de
Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei no 2.346, de 23 de julho
de 1987, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998,
fazem jus à Gratificação de Desempenho criada pela Lei no 9.625, de 7
de abril de 1998.
Art. 20. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de
17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)
Art. 21. Os órgãos e entidades, da Administração direta e indireta, da
União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos
financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios,
estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem
incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
§ 1o Ao fixarem os valores a serem transferidos,
conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de
maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu
objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão,
nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2o Os órgãos do Sistema de Controle Interno e o
controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos
transferidos por órgão ou entidade de outra esfera de governo, incumbir-se-ão de
verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como
a eficiência e a eficácia de sua aplicação.
§ 3o Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do
Poder Executivo Federal, zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e nos seus
trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo
aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua
utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.
§ 4o O disposto nos parágrafos anteriores não impede
que, nos casos em que julgar conveniente, o órgão do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal verifique a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos
da legalidade, da eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.
§ 5o Nas hipóteses de haver descumprimento de
cláusulas ou de obrigações por parte do convenente, ou de qualquer forma de
inadimplência, os órgãos de controle referidos no § 2o tomarão as
providências no sentido de regularizar as impropriedades ou irregularidades constatadas,
inclusive, promovendo, ou determinando, o levantamento da tomada de contas especial,
quando for o caso.
§ 6o Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do
Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de
irregularidades comunicarão aos respectivos órgãos de controles interno e externo para
que sejam tomadas as providências de suas competências.
Art. 22. Os órgãos e entidades, de outras esferas de governo, que
receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a
prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios
adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos
utilizados.
Art. 23. A documentação comprobatória da execução da receita e da
despesa das unidades da Administração direta poderá permanecer na respectiva unidade,
à disposição dos órgãos de controle interno e externo, nas condições e nos prazos
estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno.
Art. 24. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.751-62, de 11 de fevereiro de
1999.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. Revogam-se o Decreto-Lei no 2.037, de 28 junho
de 1983, e o § 2o do art. 19 da Lei no 8.490, de 19
de novembro de 1992.
Brasília, 11 de março de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1999