MEDIDA PROVISÓRIA No 1.770-45, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reeditada pela MPV nº 1.770-46, de 1999
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a
ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2o O
CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por
obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição
nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1o Os
órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e
sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2o O
registro no CADIN far-se-á sessenta dias após comunicação ao devedor da existência de
débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações
pertinentes ao débito.
§ 3o Tratando-se
de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no
instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da
respectiva expedição.
§ 4o A
notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua
inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o.
§ 5o Comprovado
ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou
entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à
respectiva baixa.
§ 6o A
inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os
§§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas
condições e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o
responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 7o O
disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços
públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o As
informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão
centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN,
cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza
normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas
físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas
referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou,
mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante
do CADIN.
Art. 4o A
inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de
situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais
atos normativos.
Art. 5o O
CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o,
inciso I;
II - nome e outros dados
identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no
art. 2o, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição
suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo
credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão
ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2o manterá, sob sua
responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou
situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o
parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É
obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de
crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais
e financeiros;
III - celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a
municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à
composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN,
sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao
crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7o A
existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a
celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1o Não se
aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
I - ajuizada ação, com o objetivo
de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e
suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade
do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2o O
devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro
no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão
do impedimento de que trata este artigo.
§ 3o Na
hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo
de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será
utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de
ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4o Em caso
de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da
Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade
credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8o A
não observância do disposto no § 1o do art. 2o
e nos arts. 6o e 7o desta Medida Provisória sujeita
os responsáveis às sanções da Lei no 8.112, de 1990, e do
Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do disposto no caput do art.
22, e no seu § 2o, do Decreto-Lei no 147, de 3
de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4o do
Decreto-Lei no 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei
no 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa,
às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta
parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a
competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido
de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à
primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1o Observados
os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em
se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica
condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se
tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996.
§ 2o Enquanto
não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como
antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o O
não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade
fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5o O
pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do
valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 6o Atendendo
ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão
irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 7o Ao
parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no
parágrafo único do art. 14.
§ 8o Descumprido
o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda
Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em
depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do
faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.
§ 9o O
parcelamento simplificado de que trata o § 6o deste artigo
estende-se às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Art. 12. O débito objeto do
parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da
concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do
disposto no art. 11 e seu § 2o, e dividido pelo número de
parcelas restantes.
§ 1o Para os
fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o
seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na
data da concessão.
§ 2o No caso
de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas,
emolumentos e demais encargos legais.
§ 3o O valor
mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o Mensalmente,
cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito
das respectivas competências.
Art. 13. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. A falta de
pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o
caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o
prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão
de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte
ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes
arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único. É vedada,
igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra
exação.
Art. 15. Observados os
requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de
débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se
solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações, se
solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - sessenta prestações, se
solicitados até 31 de dezembro de 1998;
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o A
vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica
a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o Ao
parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de
29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4o Constitui
condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência
de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de
responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o
parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Os débitos para com a
Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas
e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de
entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais
repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até setenta e dois meses, desde que
os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos
requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1o O saldo
devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a
variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de
doze por cento ao ano, mais zero vírgula cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor
destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2o O
parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão,
consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil
S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3o Os
contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações
externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na
rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do
vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o
seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 1995:
"Art. 84. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a
constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da
União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento
e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado
apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório
instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a
aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras
de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no
7.689, de 1988, na alíquota superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis nos
7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de
dezembro de 1990, acrescida do adicional de zero vírgula um por cento sobre os fatos
geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no
2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a
movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de
13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150,
inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da
Constituição;
V - à taxa de licenciamento de
importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de
1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional
de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa
portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de
mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição
ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no
2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho
de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o
financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7o da
Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de
fevereiro de 1996.
§ 1o Os
autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2o O
disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantias pagas.
Art. 19. Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de
a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o artigo
anterior;
II - matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de
Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 2o A
sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo
grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se
o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que,
intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
Art. 20. Serão arquivados, sem
baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se
contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem
o referido valor.
§ 1o Os
autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão
extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda
Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Fica isento do
pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária,
proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito
sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo
de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de
conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de
setembro de 1997.
Art. 22. O pedido poderá ser
homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando
extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1o Na
hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal,
incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito,
informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão
dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou
da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2o A
petição de que trata o parágrafo anterior deverá conter o número da conta a que os
depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial
onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3o Com a
renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela
vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o
depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo
máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas
de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer
documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição
em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição
inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por
chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e a
cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica suspensa a
restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e
Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira,
em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1o Durante
o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e
outros atos normativos.
§ 2o Não se
aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 3o Os
débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na
Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente,
de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de parcelamento deverá
ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido,
que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a
conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído
com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas
próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que
se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e
"c", e II da Constituição;
III - o débito objeto do
parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será formalizado
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de
confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do
Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de
convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira
prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento
constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante
poderá ser objeto de verificação.
§ 4o Aos
contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o
disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27. Não cabe recurso de
ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito
passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Art. 28. O inciso II do art. 3o
da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de
agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base
no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
§ 1o A
partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados
em Reais.
§ 2o Para
fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União,
deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos
mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 30. Em relação aos
débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União,
passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam dispensados a
constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na
sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus
acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas
companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que
tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no
92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O
disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio
líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme
demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por
auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM,
mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art.
20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso
tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2o Os
autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O
disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 32. Os arts. 33 e 43 do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do
Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo
administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ..........................................................................................................
§ 1o No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)
"Art. 43. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 3o Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4o Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33. O direito de pleitear
judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no
julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto no
70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contados da
intimação da referida decisão.
§ 1o No caso
em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput
começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito
passivo.
§ 2o Não se
aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1o do
Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2o
do Decreto-Lei no 4.597, de 19 de agosto de 1942.
§ 3o A
decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela
primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput,
para desconstituição da exigência fiscal.
Art. 34. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.770-44, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 35. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogados o art.
11 do Decreto-Lei no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações
posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei no 2.049, de 1o
de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de
1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1999