Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.783-3, de 1999 | I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da
União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo
aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de
incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e
planos de assistência à saúde.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da
diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo
anterior, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado,
ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar
de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º Para
fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento
proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor
mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante
do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o.
§ 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou
empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual
previsto neste artigo.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com
benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando
o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração
federal direta, autárquica e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em
que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho
por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do
Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4º Farão
jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no
efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o
órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com
fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos
afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles
concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade
cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela
entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de
economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês
anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o,
salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou
reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial,
percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for
verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e
considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao
Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas
eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista
no parágrafo anterior.
Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á
mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a
realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da
declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades
administrativa, civil e penal.
§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou
empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão
do benefício.
Art. 7o Os contratados por tempo determinado na forma da
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para
prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida
Provisória, observado o disposto no art. 2o.
Art. 8o A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á
conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a
substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu
pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6o.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.783-1, de 13 de janeiro
de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogado o § 1o do art. 1o
da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1999