Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.826-1, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.832-2, de 1999 |
I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de
prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.
Parágrafo único. A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável
pela execução do Programa.
Art. 2o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito
extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 3o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 4o Em
decorrência do disposto nos arts. 2o e 3o, fica
alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.826,
de 21 de maio de 1999.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.6.1999