Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.828-1, DE 24 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.866-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
.........................................................................................................................
§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"Art. 2o ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2o Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.
§ 4o Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1o Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)
Art. 2o O
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1o-A
e 6o-A, com a seguinte redação:
"Art. 1o-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1o O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3o A falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior." (NR)
"Art. 6o-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono." (NR)
Art. 3o A
aplicação do disposto nesta Medida Provisória dar-se-á sem prejuízo de outras formas
de controle incluídas na competência de outros órgãos e entidades federais.
Art. 4o O
disposto nesta Medida Provisória aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que,
em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1o A
pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de
maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas
exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2o A
critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo
interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período.
Art. 5o A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.828,
de 27 de maio de 1999.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1999.