Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.852-12, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 1.980-13, de 1999 | Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão
remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da
rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de
emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
Art. 2o Fica
o Tesouro Nacional autorizado a fazer aplicação em títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, com o compromisso mútuo
de reversão da operação, observado que a taxa de retorno da operação deverá ser
igual à rentabilidade intrínseca dos títulos adquiridos.
Art. 3o O
resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais
constituições ou reversões de reservas será considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco
Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia
útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - se negativo, obrigação da
União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo
dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1o Os
valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da
Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela
existente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2o Durante
o período compreendido entre a data da apuração do balanço anual e a data do efetivo
pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica
àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do
Brasil.
§ 3o A
constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e
cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.
Art. 4o O
balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de 1o de
janeiro a 31 de dezembro.
Art. 5o A
União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1999, o valor
correspondente ao saldo da rubrica "Resultado a Compensar", existente no
balanço do Banco Central do Brasil ao final do exercício de 1997, acrescido de
remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União
depositadas no Banco Central do Brasil, computada até a data da efetiva transferência.
Art. 6o A
União promoverá, até 31 de março de 1999, a substituição de Notas do Tesouro
Nacional - Série L - NTN-L em poder do Banco Central do Brasil, até o limite da
obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA, por
outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional com características semelhantes
às da referida obrigação externa, devendo as NTN-L ser substituídas pelo seu valor
nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da
operação.
Art. 7o Serão
transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações
decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.
§ 1o O
disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do
Brasil à União, dos seguintes ativos:
I - títulos de emissão do Tesouro
Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
II - créditos decorrentes das
dívidas renegociadas nos termos da Lei no 8.727, de 5 de novembro de
1993;
III - créditos pertencentes à
rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 5o.
§ 2o Os
títulos e créditos mencionados no § 1o serão transferidos pelo seu
valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data
da transferência.
Art. 8o A
integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União
participe, à exceção daqueles previstos no § 2o deste artigo, é de
responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e
despesas.
§ 1o As
cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo
Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.
§ 2o A
integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de
Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo
resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 3o Os
haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.
Art. 9o As
transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais
de que trata o art. 8o, § 1o, e a respectiva
contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro
de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do
Brasil na data das operações.
Parágrafo único. Até que se
efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art.
8o, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 10. Para pagamento dos
valores a que se referem os arts. 3o, inciso II, 5o e
8o, § 1o, poderão ser emitidos títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com
características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. O Ministério da
Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos
valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União a que se referem os
arts. 7o, caput e § 1o, e 8o,
§ 1o, desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Promover-se-á a
compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica
àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do
Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação,
quando dos acertos financeiros previstos no art. 3o.
Art. 12. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.852-11, de 21 de outubro de 1999.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o
Decreto-Lei no 1.637, de 6 de outubro de 1978, e o art. 4o
da Lei no 7.862, de 30 de outubro de 1989.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1999