Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.866-3, DE 27 DE JULHO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.822, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..........................................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
..........................................................................................................
§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"Art. 2o ..........................................................................................................
..........................................................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2o Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.
§ 4o Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1o Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)
Art. 2o O
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1o-A
e 6o-A, com a seguinte redação:
"Art. 1o-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1o O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3o A falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior." (NR)
"Art. 6o-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono." (NR)
Art. 3o A
aplicação do disposto nesta Medida Provisória dar-se-á sem prejuízo de outras formas
de controle incluídas na competência de outros órgãos e entidades federais.
Art. 4o O
disposto nesta Medida Provisória aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que,
em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1o A
pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de
maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas
exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2o A
critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo
interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período.
Art. 5o A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.866-2, de 29 de junho de 1999.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999.