Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.014-5, DE 27 DE ABRIL DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.014-6, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40." (NR)
"Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos." (NR)
"Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei." (NR)
"Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS)." (NR)
Art. 2o Nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI autorizado a efetuar contratação temporária por doze
meses.
§ 1o Para os
fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias
de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao
acompanhamento, inclusive jurídico, e à avaliação de atividades, projetos e programas
na área de competência do INPI.
§ 2o O
quantitativo e a remuneração do pessoal contratado temporariamente serão definidos em
ato conjunto do INPI e da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 3o Aplica-se
ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI o disposto nos arts. 3o,
5o, 6o, no parágrafo único do art. 7o,
nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.014-4, de 28 de março de 2000.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.2000