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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.062-61, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº 2.062-62, de 2001

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

        Art. 2o  O disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

        Art. 3o  Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, de qualquer natureza.

        § 1o  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser de vinte e cinco por cento.

        § 2o  A alíquota referida no parágrafo anterior e a aplicável às importância pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, serão reduzidas para quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.

        § 3o  A redução de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do início da cobrança da referida contribuição.

        § 4o  Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, será concedido crédito relativamente à contribuição referida no § 2o, in fine.

        § 5o  O crédito referido no parágrafo anterior:

        I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:

        a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;

        b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

        c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

        II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties, durante o período de realização do Programa;

        III - somente será concedido à empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios com pesquisa no País em montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia do valor do crédito.

        Art. 4o  Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

        Parágrafo único.  Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

        Art. 5o  Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

        Art. 6o  Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

        Art. 7o  Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8o, inciso II, alínea "b", da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

        Art. 8o  Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.

        § 1o  O Poder Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.

        § 2o  Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

        § 3o  Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

        § 4o  O excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para compensação do montante da renúncia.

        § 5o  A alíquota referida no caput, na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de vinte e cinco por cento.

        Art. 9o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.062-60, de 30 de novembro de 2000.

        Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Ronaldo Mota Sardenberg
Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.2000