Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.124-17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.124-18, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no
9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1o Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)
Art. 2o Os financiamentos do Programa de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturação dos assentados e colonos
nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, de assentamento, colonização e reforma agrária, poderão ser
concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o
da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada por esta Medida
Provisória.
§ 1o Para efeito do disposto no caput, as
operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao
Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 3o Verificada inexatidão nos valores de que trata o
parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central
do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas
Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro
Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro
Nacional segundo este artigo.
Art. 3o Fica a União, por intermédio de instituição
financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária
existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se
refere o art. 2o desta Medida Provisória sem a exigência de outras
garantias que não a obrigação pessoal do devedor.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às operações
da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o
§ 2o do art. 7o da Lei no 9.126, de
1995, na redação dada por esta Medida Provisória.
§ 2o Os limites e as condições das operações de
crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 3o No período agrícola que se inicia em julho de
2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput
não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de
reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:
I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano
fiscal de 2000; e
II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.
Art. 4o As operações de crédito destinadas a
investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos
agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de
financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho
Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos.
Art. 5o O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural,
estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
Art. 6o Os financiamentos com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7o do Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar
prorrogações e composições de dívidas relativas aos financiamentos de que trata o caput,
estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
Art. 7o O art. 2o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pela Lei no 9.848, de 26 de
outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 8o O art. 4o da Lei nº
9.866, 9 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
transformando-se o atual parágrafo único em § 1o:
"§ 2o Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2o desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3o No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.050-16, de 21 de
dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revoga-se a Medida Provisória no
2.050-16, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dais
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000