Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.993, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de
que trata o
art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art.
2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias,
mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Art.
3º Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de
redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 798, de 30 de
dezembro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.1.1995 - Edição extra