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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 862, DE 27 DE JANEIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 8.993, de 1995
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Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

        Art. 2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.

        Art. 3º Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

        Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.

        Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.

        Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1995 - Edição extra