Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 16, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.426, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em relação ao estoque de ações existente em
31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou
sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente
sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores,
sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento.
§ 1o O imposto de que trata este artigo:
I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio
ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de
2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação
naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;
II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer
restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002;
III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à
optante, por espécie e classe.
§ 2o O preço médio ponderado de que trata o § 1o:
I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do
imposto quando da efetiva alienação da ação;
II - será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 2o O disposto no art. 1o
aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado,
mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que
funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará também
relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo,
que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1o
do art. 1o.
Art. 3o As aplicações existentes em 31 de dezembro de
2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
com as alterações introduzidas pelos arts. 1o e
2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até
aquela data.
§ 1o No resgate de quotas referentes às aplicações
de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de
dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o
resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados
até aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1o
de janeiro de 2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de
dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a
diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada
alíquota de dez por cento.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos
clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e
sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de
entidade referida no art. 2o.
Art. 4o Relativamente às entidades
fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de tributação, não
serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a
ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de
déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento.
(Vide Lei nº 10.431, de 2002)
Art. 5o As entidades fechadas de previdência
complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2002.
Art. 6o As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo
de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou
incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela
mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda,
observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos fixados,
ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o
prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º;
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas
ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas
nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica
inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que
não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito
passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da
ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 8o Os serventuários da Justiça deverão informar
as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas
nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua
responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma
DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da
anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação,
sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da
declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre
o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2o.
§ 2º A multa de que trata o § 1º:
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de
ofício;
b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado
em intimação;
III - será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º O responsável que apresentar DOI com
incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em
cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Art. 9o Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I
e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso
de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o
acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas
sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou
recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.2001 - Edição extra