Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.087-33, DE 13 DE JUNHO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.170-34, de 2001 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os recursos financeiros de todas as fontes de
receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas
administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais
específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do
Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de
1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não
poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1o O Ministro de Estado da Fazenda, em casos
excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a
efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do
art.1o.
§ 2o Às entidades a que se refere o art. 1o
que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar
aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas
aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
§ 3o Os recursos que se encontrarem aplicados no
mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única
do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o
cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento
respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
§ 4o As autarquias e fundações públicas, os fundos
por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta,
poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo,
disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5o Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o
será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste
artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
§ 6o Os recursos que no último dia de cada exercício
permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser
deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no
9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar
recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite
das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de
caixa.
§ 1o O disposto neste artigo não prejudicará a
entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2o A comprovação de utilização das receitas
vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será
demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às
transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.
Art. 4o O disposto nesta Medida Provisória não se
aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição.
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo
devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita
pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de
fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas
contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela
correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.087-32, de 17 de maio
de 2001.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos
a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 8o Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 13 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2001