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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.147, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.148-1, de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

        Art. 2º  À GCE compete:

        I - estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

        II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

        III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

        IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

        V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

        VI - estabelecer limites de uso de energia elétrica;

        VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;

        VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

        IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

        X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

        XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

        XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;

        XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

        XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

        XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

        XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e

        XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

        Art. 3º  A GCE tem a seguinte composição:

        I - Ministros de Estado:

        a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

        b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

        c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        d) da Fazenda;

        e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        f) do Meio Ambiente;

        g) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e

        h) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        II - dirigentes máximos das seguintes entidades:

        a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        b) Agência Nacional de Águas - ANA

        c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

        d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;

        III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

        IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e

        V - outros membros designados pelo Presidente da República.

        § 1o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

        § 2o  O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

        § 3o  Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.

        § 4o  O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.

        § 5o  O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos no art. 2o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

        Art. 4o  As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.

        Art. 5o  O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia, compreendendo ações de curto prazo para:

        I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

        II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

        III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

        IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

        V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

        VI - estabelecer limites de uso de energia;

        VII - estimular a autoprodução de energia;

        VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

        IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

        Art. 6o  O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazo que deverão:

        I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;

        II - expandir a oferta de energia;

        III - diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;

        IV - fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

        V - otimizar a distribuição de energia;

        VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e

        VII - instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.

        Art. 7o  A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

        § 1o  Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666 de 1993.

        § 2o  Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.

        Art. 8o  Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.

        § 1o  Os empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:

        I - linhas de transmissão de energia;

        II - gasodutos e oleodutos;

        III - usinas termoelétricas;

        IV - usinas hidroelétricas;

        V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e

        VI - importação de energia.

        § 2o  Observado o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:

        I - três meses, no caso do inciso I do § 1o;

        II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o; e

        III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.

        § 3o  Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.

        § 4o  Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.

        Art. 9o  Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 10.  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.

        Art. 11.  O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades e origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.

        Art. 12.  A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.

        Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
José Jorge
Martus Tavares
José Sarney Filho
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
A Andrea Matarazzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2001