Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.167-51, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.167-52, de 2001 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras
entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente,
valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que
tem direito;
II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores
mobiliários que receber na forma do inciso I.
Parágrafo único. Os títulos públicos recebidos pela União de empresa
pública federal, conforme o disposto no inciso I, poderão ser aceitos pelo valor de
face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o Os arts. 1o e 3o
da
Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º...............................................
...............................................
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:
I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997; e
II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR)
"Art. 3o Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR)
Art. 3o A
Lei nº 9.619, de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4o-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado:
I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3o;
II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei no 9.491, de 1997." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.081-50, de 21 de junho
de 2001.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se a Medida Provisória no
2.081-50, de 21 de junho de 2001.
Brasília, 28 de junho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2001.
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