Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 29, DE 7 DE FEVEREIRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.433, de 2002 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica autorizada a criação do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão,
permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos
serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as
transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§ 1o A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger,
inclusive:
I - a instituição da Convenção de Mercado;
II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de
participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2o A compra e venda de energia elétrica que não for
objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a
Convenção e as Regras de Mercado.
Art. 2o São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o
Conselho de Administração e a Superintendência.
§ 1o As atribuições dos órgãos previstos no caput
serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão,
permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1o.
§ 2o A ANEEL regulamentará a forma de custeio
administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros,
emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.
§ 3o A forma de solução das eventuais divergências
entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no
estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a
eles se aplicando os
arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX;
520, inciso VI; e 584, inciso
III, do Código de Processo Civil.
§ 4o Ficam as empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e
autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de
arbitragem previstos no § 3o.
§ 5o Consideram-se disponíveis os direitos relativos a
créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.
Art. 3o A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das
operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica,
regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à
efetiva operação do MAE, na forma do art. 1o.
Parágrafo único. Os bens, recursos e instalações pertencentes à
Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às
operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE,
obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica
da ANEEL.
Art. 4o A constituição do MAE, na forma do art. 1o,
deve estar concluída até 1o de março de 2002.
Art. 5o O caput do art. 14 da
Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual § 1o para parágrafo único:
"Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Ficam revogados o art. 12 da Lei no 9.648, de 27 de
maio de 1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os
contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação
desta Medida Provisória, e o § 2o
do art. 14 daquela Lei.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.2.2002