Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 49, DE 28 DE JUNHO 2002.
Convertida na Lei nº 10.552, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Observada a competência do Senado Federal
constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da
legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da
Fazenda, a:
I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder garantia da União a entidades da administração federal
indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da
administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do
art. 40 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, em especial o do § 1º.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as Leis nos 6.263,
de 16 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de
1980, e o Decreto-Lei no 1.957, de 31 de agosto de 1982.
Brasília, 28 de junho de 2002; 181°
da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.2002