Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 94, DE 26 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida pela Lei nº 10.690, de 2003 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
inciso II do parágrafo único do art. 8o da
Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.2002
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