Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 14 DE MARÇO 2003.
Convertida na Lei nº 10.693, de 2003 | Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criada no Quadro de Pessoal do Departamento
de Polícia Federal a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos
cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.
Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário Federal:
I - exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda,
assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e
nas Superintendências da Polícia Federal;
II - acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e
ressocialização do detento;
III - assessorar
e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário
Federal; e
IV - executar outras ações de interesse da segurança pública.
Art. 3o O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário
Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico
de provas.
§ 1o É requisito de escolaridade para o cargo de
Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 2o Os demais requisitos a serem observados são os
fixados no art. 2o da Lei no
9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 4o A remuneração do cargo de Agente
Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo e pelas
gratificações a que se refere o art. 4o
da Lei no 9.266, de 1996, acrescida da Indenização de
Habilitação Policial de que trata o inciso II do art. 5o daquela Lei.
Parágrafo único. O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário
Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais
servidores públicos civis da União, a partir de 1o de janeiro de 2003.
Art. 5o O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá
programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário
Federal, a ser desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, com apoio do
Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput poderá
ser ministrada na Academia Nacional de Polícia, com aporte físico e financeiro do
Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 6o Fica o Departamento de Polícia Federal, para
atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado a contratar, em
caráter temporário, até duzentos especialistas na área de segurança pública com o
objetivo de suprir a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência
de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
cujo recrutamento observará o disposto no caput
do art. 3o da referida Lei.
§ 1o A duração dos contratos será de doze meses,
admitida uma prorrogação por igual prazo.
§ 2o A remuneração dos profissionais contratados
corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vedado o
pagamento ou a incidência de quaisquer outras vantagens, adicionais ou parcelas de
natureza remuneratória, ressalvado o disposto no
art. 11 da Lei no 8.745, de 1993.
Art. 7o As despesas decorrentes desta Medida Provisória
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas pela União, autorizada no Quadro VI de que trata o art. 16 da
Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*