Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 50

 

Altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

Art. 1o  O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76.  É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.” (NR)

Art. 2o  Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 95.  O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011.

§ 1o  Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

§ 2o  Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nos termos definidos em lei, mantida, para fins de destinação do produto da arrecadação, a mesma proporção decorrente da aplicação do § 2o do referido art. 84.” (NR)

Art. 3o  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 Brasília,