Presidência
da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 61
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1
ºO disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos arts. 153, § 5º, 157, inciso I, 158, incisos I e II, e 159, incisos I, alíneas “a”, “b” e “d” e II, da Constituição, nem a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição.§ 2
ºExcetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.§ 3
ºPara efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput será nulo.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília,