Presidência
da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 87
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, trinta por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, e às destinações a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5
ºdo art. 212 da Constituição, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e as transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios previstas no § 1ºdo art. 20 da Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,