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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de coordenação e apoio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
Art. 1o Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional.
§ 1o A natureza de autarquia especial conferida à ANA é caracterizada por autonomia administrativa e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores.
§ 2o A ANA é a entidade federal de coordenação e apoio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no inciso XIX do art. 21 da Constituição, e criado pela Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao pleno desempenho da competência que lhe é própria.
§ 3o A atuação da ANA será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 2o A ANA executará suas atividades diretamente, por seus servidores, próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A fiscalização de competência da ANA será objeto de execução direta, por meio de seus agentes, podendo ser delegada, mediante convênio firmado com órgãos e entidades da administração pública federal ou estadual.
Art. 3o Compete à ANA promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, atuando com imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
II - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, podendo delegar esta competência aos órgãos ou às entidades estaduais investidos do poder de outorga de recursos hídricos;
III - fiscalizar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
IV - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;
V - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, ponderados os quantitativos sugeridos na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIII - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
IX - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
X - apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI - planejar e promover ações no âmbito do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, dentre as quais racionamentos preventivos, que possam minimizar os efeitos de secas e de inundações a que se refere o inciso XVIII do art. 21 da Constituição, em apoio aos Estados e Municípios;
XII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica;
XIII - definir as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, de forma a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido no Plano de Bacia Hidrográfica e exercer a respectiva fiscalização;
XIV - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades, públicos ou privados, que a integram ou que dela sejam usuários;
XV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; e
XVI - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos no tocante à gestão de recursos hídricos.
§ 1o As ações a que se refere o inciso XI deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República, cujas normas deverão ser adotadas no âmbito de toda a bacia hidrográfica atingida.
§ 2o Para os fins do disposto no inciso XIII deste artigo, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, integrados ao Sistema Interligado Brasileiro, será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
Art. 4o A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§ 1o O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2o Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 5o A exoneração imotivada de dirigentes da ANA somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos, findo os quais ser-lhes-á assegurado o pleno exercício de suas funções.
§ 1o Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.
§ 3o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 6o Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1o É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme dispuser o regimento interno da ANA.
§ 2o A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividade profissional decorrente de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
Art. 7o Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedido de outorga do direito de uso de recursos hídricos;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria.
§ 1o A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o As decisões relacionadas com as atribuições institucionais da ANA, previstas no art. 3o, serão tomadas de forma colegiada.
Art. 8o Compete ao Diretor-Presidente:
I - a representação legal da ANA;
II - exercer a função de secretário-executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VII - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;
VIII - admitir e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
IX - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada e os assuntos de competência daquele Conselho;
X - assinar contratos, convênios e ordenar despesas; e
XI - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9o Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA ANA
Art. 10. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.
Art. 11. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.
§ 1o As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação da autarquia.
§ 2o Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, somente serão cedidos para a ANA servidores por ela requisitados para o exercício de cargo em comissão.
§ 3o Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de pronto atendimento.
§ 4o Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a ANA autorizada a complementá-la até o limite da percebida no órgão ou na entidade de origem.
Art. 12. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA:
I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuidos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
II - cento e cinqüenta funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Recursos Hídricos - FCRH, sendo: trinta FCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta FCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta FCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte FCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta FCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1o O servidor investido em FCRH exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.
§ 2o A designação para função de assessoramento de que trata este artigo é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e alíneas "a" e "e" do inciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 471 da Consolidação das Leis dos Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 3o A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição das FCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos globais.
§ 4o Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à instalação da ANA, a FCRH poderá ser ocupada por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 13. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 14. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - os recursos relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concurso;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei no 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e
X - os recursos de que trata o inciso III do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que serão doravante apropriados pela autarquia.
Art. 15. As receitas provenientes da cobrança pela outorga do direito de uso de recursos hídricos serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 1o A ANA manterá registros que permitam identificar as receitas correspondentes a cada uma das respectivas bacias hidrográficas onde os recursos foram arrecadados.
§ 2o As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicação financeira, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 3o A fixação das dotações orçamentárias da ANA na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandato de quatro anos e dois diretores de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 18. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 19. O Poder Executivo procederá à descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que trata este artigo.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo instalar a ANA, devendo o seu regulamento ser aprovado por decreto do Presidente da República, que detalhará a estrutura organizacional da autarquia.
Parágrafo único. A publicação do regulamento marcará a instalação da ANA, investindo-a, automaticamente, no exercício de sua competência.
Art. 21. A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de pessoal.
Art. 22. O art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1o ..........................................................................
I - quarenta por cento aos Estados;
II - quarenta por cento aos Municípios;
III - quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - quatorze por cento à ANA.
...........................................................................................
§ 4o A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na elaboração da Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 5o A cota destinada à ANA será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos.
§ 6o Os "royalties" e a compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia hidrelétrica, instituídos pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, já implicam o pagamento pelo uso de recursos hídricos de que trata a Seção IV do Capítulo IV da Lei no 9.433, de 1997." (NR).
Art. 23. O art. 36 da Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ..........................................................................
I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - um Vice-Presidente, que será o Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;
III - um Secretário-Executivo, que será o Diretor-Presidente da ANA." (NR)
Art. 24. A ANEEL promoverá, no prazo de noventa dias, ajuste no cálculo da compensação financeira de que trata o art. 22, de modo a contemplar os Estados e os Municípios com aumento real da compensação, adotando-se como parâmetro os valores praticados no dia anterior ao da publicação desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados os arts. 45, 46 e 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Brasília,