Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 37, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração de energia elétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica e assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e considerando que:
o atual quadro desfavorável da situação energética da Região Nordeste impõe a necessidade de realização de obras emergenciais para aumentar a oferta de energia elétrica;
as usinas termelétricas de Bongi e Camaçari da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF estão incluídas no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000;
o Conselho Nacional de Desestatização - CND, por meio da Resolução no 41, de 17 de outubro de 2000, autorizou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a promover a ampliação e repotenciação das usinas acima referenciadas;
já constam, no orçamento das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, recursos assegurados para a execução desses projetos;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos seguintes empreendimentos de geração de energia elétrica:
I - UTE Bongi, no Estado de Pernambuco - 150 MW; e
II - UTE Camaçari, no Estado da Bahia - 350 MW.
Art. 2o Assegurar as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos referidos nesta Resolução, com as respectivas potências estimadas.
Art. 3o Reconhecer o caráter de emergência para execução do projeto de ampliação e repotenciação dos empreendimentos de geração, relacionados nesta Resolução, para operação de suas unidades com gás natural, com base, no que couber, no disposto nos arts. 7o, 8o e 9o da Medida Provisória no 2.198-4, de 2001, visando à implementação do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.
Art. 4o Determinar que o Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, adote as providências necessárias à implantação, com celeridade, dos empreendimentos relacionados nesta Resolução.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.2001