Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
Atribui ao Ministério de Minas e Energia a prática de atos destinados à superação da crise de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, considerando
que a Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, autorizou a criação da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE;
que a CBEE encontra-se em fase de implantação; e
que há necessidade de se iniciar, de imediato, o processo de contratação de energia elétrica, conforme os objetivos sociais da CBEE;
RESOLVE:
Art. 1o Caberá ao Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio das entidades a ele vinculadas, a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:
I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e
II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput cessará com a efetiva operacionalização da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, quando os atos praticados com base nesta Resolução serão a ela repassados.
Art. 2o Para execução das atribuições descritas no art. 1o, fica autorizado o Ministério de Minas e Energia, inclusive por meio das entidades a ele vinculadas, a:
I - promover a contratação de serviços de auditoria independente de processo relativos aos procedimentos para a contratação de energia elétrica;
II - promover a publicidade de procedimentos para a contratação de energia elétrica, inclusive iniciar o processo de contratação de energia elétrica; e
III - promover os demais atos necessários à realização dos objetivos sociais da CBEE.
Art. 3o Fica reconhecido, para os fins do art. 7o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, o caráter emergencial para as contratações necessárias à implementação dos atos previstos nos artigos anteriores.
Art. 4o No exercício das atribuições previstas nesta Resolução, o Ministério de Minas e Energia contará com a colaboração técnica e operacional do Grupo de Execução de Aumento da Oferta de Energia a Curto Prazo de que trata a Resolução no 30, de 30 de julho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2001