Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.101, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério da Justiça; eXI - Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
Decreto nº 4.784, de 18 de julho de 2003.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernardo Appy
Amir Lando
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