Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.134, DE 7 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.347, de 2004 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; trinta e um DAS 101.3; quarenta e sete DAS 101.2; um DAS 102.5; seis DAS 102.4; quinze DAS 102.3; dezenove DAS 102.1; cento e quinze FG-1; e oitenta e nove FG-2; e
II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: nove DAS 101.1 e dez FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4° Os regimentos internos dos órgãos integrantes
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2004.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 4.781, de 16 de julho
de 2003.
Brasília, 7 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal;
VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Planejamento;
2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;
3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
2. Departamento de Programas da Área Econômica;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais; e
6. Departamento de Assuntos Fiscais;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão:
1. Departamento de Programas de Gestão;
2. Departamento de Fomento Gerencial; e
3. Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede;
3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e
4. Departamento de Governo Eletrônico;
f) Secretaria de Recursos Humanos; e
g) Secretaria do Patrimônio da União: Departamento de Gestão Patrimonial;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;
II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho econômico financeiro das empresas estatais;
IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:
a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e suas alterações;
b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;
c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;
d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e
e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos Conselhos de Administração das empresas estatais;
VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Federal direta ou indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do Conselho;
VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;
VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e
IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas.
Art. 7° Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da Administração Federal submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da Administração Federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e
V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às
prestações de contas decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem
os Decretos n°s 1.822, de 29 de fevereiro de 1996, e 2.507,
de 3 de março de 1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar
Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo
de Custeio de Programas de Habitação Popular FEHAP, cujos recursos foram
repassados pelo Ministério.
Art. 8° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9° À Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - estabelecer diretrizes e normas para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial;
II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
V - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País; e
VII - desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de investimentos.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;
III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação, avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
V - promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12. Ao Departamento de Planejamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 13. Ao Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 15. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;
III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e
IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 16. Ao Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia compete:
I - coordenar e executar ações relacionadas à elaboração do planejamento estratégico e à política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;
II - promover estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à conectividade do Sistema de Orçamento Federal com o ambiente externo;
III - planejar e programar as fases do ciclo orçamentário;
IV - coordenar o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do processo orçamentário; e
V - gerenciar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 17. Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 20. Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar estudos econômico-fiscais.
Art. 22. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 23. À Secretaria de Gestão compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao fortalecimento:
a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários e sistemas de priorização de ações de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;
c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;
e) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e
g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos processos organizacionais;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;
IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - gerir as atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho, incluindo-se aquelas relativas à autorização de concursos públicos e gestão de cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;
VI - subsidiar a proposição de políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incluindo-se aí as propostas de desenvolvimento de pessoas e de adequação e alinhamento de quadro de pessoal com as ações desenvolvidas no âmbito das organizações;
VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos, às carreiras e às funções da alta burocracia;
VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.
IX - gerir as atividades técnico/administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério;
X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação internacional; e
XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do Ministério.
Art. 24. Ao Departamento de Programas de Gestão compete:
I - elaborar e propor políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;
II - desenvolver e orientar a implementação de projetos e ações com vistas a garantir resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes formuladas para a gestão pública;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;
IV - planejar e coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - promover e apoiar as organizações públicas em ações de simplificação de procedimentos e normas; e
VI - promover e apoiar as organizações públicas em ações que visem à melhoria da qualidade dos seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o estabelecimento de padrões de atendimento, para a avaliação da satisfação dos usuários e para a facilitação do acesso a esses serviços.
Art. 25. Ao Departamento de Fomento Gerencial compete:
I - analisar, consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;
II - formular diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;
III - promover estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das instituições públicas;
IV - desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;
V - prestar assistência técnica ao Governo Federal, Estados e Municípios, divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;
VI - acompanhar, avaliar e manter base de dados de contratos de gestão no âmbito da Administração Pública Federal; e
VII - executar as atividades de órgão gestor do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal SIORG.
Art. 26. Ao Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho compete gerenciar as atividades relacionadas com:
I - organização e profissionalização da função pública, normas, competências requeridas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
II - concepções de desenvolvimento de competências requeridas para o adequado desempenho profissional dos servidores, especialmente no aspecto gerencial, incluídas aquelas desenvolvidas no âmbito de cooperação internacional;
III - dimensionamento e recomposição da força de trabalho, incluídas aquelas relativas à autorização de concursos públicos, movimentação da força de trabalho, contratação temporária de pessoal e gestão de funções comissionadas de natureza técnica;
IV - proposição e acompanhamento de modelos e processos de desenvolvimento de pessoas, tais como capacitação e avaliação de desempenho; e
V - recrutamento e seleção, alocação, nomeação, capacitação, desenvolvimento e gestão de desempenho dos membros da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental -EPPGG.
Art. 27. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 28. Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
Art. 29. Ao Departamento de Serviços de Rede compete:
I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Federal; e
II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:
a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal;
b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
c) disseminação de informações públicas; e
d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 30. Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:
I - interagir com os órgãos centrais dos Sistemas Nacional de Arquivos SINAR, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e
II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 31. Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:
I - coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico;
II - coordenar as atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na Administração Federal;
III - normatizar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na Administração Federal; e
IV - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da Administração Federal.
Art. 32. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
I - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;
II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida e estudos sobre previdência do servidor público;
III - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;
IV - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento de servidores públicos federais;
V - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da Administração Federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à administração de recursos humanos;
VI - oferecer subsídios e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de administração de recursos humanos;
VIII - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;
IX - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
X - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou liquidação;
XI - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
XII - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional e controlar a aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
XIII - supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com classificação e reclassificação de cargos, organização de carreiras, remuneração e seguridade social e benefícios, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
XIV - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;
XV - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
XVI - promover o permanente acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho da remuneração paga e das despesas de pessoal dos órgãos e entidades integrantes da Administração Federal;
XVII - exercer as atividades de ouvidoria, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, colocando à disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sistema que permita a recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e dando-lhes respostas, permitindo a solução organizada e eficaz; e
XVIII - estabelecer, gerir e implementar a política de relações coletivas do trabalho, no âmbito do SIPEC, criando, gerindo e implantando mecanismos que possibilitem a interlocução entre as entidades representativas dos servidores e a Administração Federal, suas autarquias e fundações.
Art. 33. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;
VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;
IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;
XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;
XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;
XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;
XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Art. 34. Ao Departamento de Gestão Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar o desenvolvimento das ações e projetos executados pelas Gerências de Área relacionadas com as ações finalísticas da Secretaria, bem como a aplicação da legislação patrimonial e a proposição de estudos e normas para sua complementação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 35. À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 3.502, de 12 de junho de 2000.
Art. 36. À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.
Art. 37. À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.500, de 9 de junho de 2000.
Art. 38. À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n°
4.269, de 13 de junho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 40. Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 41. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO N |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
5 |
Assessor Especial | 102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno | 102.5 |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
GABINETE | 1 |
Chefe de Gabinete | 101.5 |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
6 |
Assistente | 102.2 |
|
9 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Assessoria Técnica e Administrativa | 1 |
Chefe de Assessoria | 101.4 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 |
Chefe | 101.1 |
1 |
FG-1 |
||
Assessoria de Comunicação Social | 1 |
Chefe de Assessoria | 101.4 |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Assessoria Parlamentar | 1 |
Chefe de Assessoria | 101.4 |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
1 |
FG-1 |
||
2 |
FG-2 |
||
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 |
Secretário-Executivo | NE |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto | 101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa | 101.5 |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
5 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 4 |
Chefe | 101.2 |
7 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Serviço | 1 |
Chefe | 101.1 |
SUBSECRETARIA DE | |||
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E | |||
ADMINISTRAÇÃO | 1 |
Subsecretário | 101.5 |
1 |
Subsecretário-Adjunto | 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Administração e Gestão da Informação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 8 |
Chefe | 101.1 |
8 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Recursos | |||
Logísticos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 4 |
Chefe | 101.1 |
4 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 7 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 |
Chefe | 101.1 |
11 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
1 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Planejamento, | |||
Orçamento e Finanças | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 5 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 10 |
Chefe | 101.2 |
1 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Contratos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DE | |||
COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS | |||
EMPRESAS ESTATAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Orçamentos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
5 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Política Salarial e | |||
Previdência Complementar | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Informação e | |||
Avaliação de Empresas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
4 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Gestão | |||
Cooperativa das Estatais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E | |||
LIQUIDAÇÃO | 1 |
Diretor | 101.5 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento | |||
de Extinção e de Liquidação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Análise de | |||
Prestações de Contas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Acervo | |||
Documental | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Contabilidade e | |||
Fiscalização | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 |
Chefe | 101.1 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 |
Consultor Jurídico | 101.5 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto | 101.4 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
6 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral Jurídica de Orçamento, Contratos e Licitação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral Jurídica de Contencioso Judicial e Administrativo | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
4 |
Assistente | 102.2 |
|
ASSESSORIA ECONÔMICA | 1 |
Chefe da Assessoria Econômica | 101.6 |
1 |
Chefe da Assessoria Econômica Adjunto | 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa | 101.5 |
|
4 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
6 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | |||
E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 |
Chefe | 101.2 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
Coordenação | 4 |
Coordenador | 101.3 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO | |||
DE PROGRAMAS SOCIAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
Coordenação | 8 |
Coordenador | 101.3 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS ECONÔMICOS E ESPECIAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
6 |
Coordenador | 101.3 |
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA | 1 |
Diretor | 101.5 |
4 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
5 |
Coordenador | 101.3 |
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO | |||
FEDERAL | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
3 |
Assessor | 102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 |
Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DE TECNOLOGIA | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
8 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
7 |
Assistente | 102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
DA ÁREA ECONÔMICA | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
ESPECIAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
DE INFRA-ESTRUTURA | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS | |||
SOCIAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FISCAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
4 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
7 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS | |||
INTERNACIONAIS | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
1 |
Assessor | 102.4 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 |
Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Projetos e Programas | |||
de Infra-Estrutura | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 6 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Projetos e Programas Sociais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 7 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Políticas com | |||
Organismos e Negociações Comerciais Bilaterais e Multilaterais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 |
Chefe | 101.2 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Informações e | |||
Sistemas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
SECRETARIA DE GESTÃO | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE GESTÃO | 1 |
Diretor | 101.5 |
5 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO GERENCIAL | 1 |
Diretor | 101.5 |
4 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
Coordenação-Geral de Informações Organizacionais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO | 1 |
Diretor | 101.5 |
Coordenação-Geral de Dimensionamento | |||
da Força de Trabalho | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Análise do | |||
Perfil da Força de Trabalho | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E | |||
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
5 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
5 |
FG-1 |
||
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E | |||
SERVIÇOS GERAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
4 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
9 |
Assistente | 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE | |||
REDE | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO | |||
DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE GOVERNO ELETRÔNICO | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
SECRETARIA DE RECURSOS | |||
HUMANOS | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa | 101.5 |
|
1 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto | 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
2 |
FG-1 |
||
Auditoria de Recursos Humanos | 1 |
Auditor-Chefe | 101.4 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação | |||
de Normas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Procedimentos | |||
Judiciais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Administração de Sistemas de Informações de Recursos | |||
Humanos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 5 |
Chefe | 101.2 |
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Estudos e | |||
Informações Gerenciais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Seguridade | |||
Social do Servidor | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Carreiras e | |||
Remuneração | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Política de | |||
Capacitação e Desenvolvimento do | |||
Servidor | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 2 |
Chefe | 101.2 |
Gerências Regionais de Administração de | |||
Pessoal | 2 |
Gerente Regional | 101.4 |
Divisão | 10 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 |
Chefe | 101.1 |
12 |
FG-1 |
||
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO | |||
DA UNIÃO | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto | 101.5 |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
4 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
144 |
FG-1 |
||
100 |
FG-2 |
||
15 |
FG-3 |
||
Coordenação-Geral de Orçamento, Planejamento e Administração | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
6 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Cadastro e Sistemas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Departamento de Gestão Patrimonial | 1 |
Diretor | 101.5 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Engenharia e Fiscalização | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Divisão | 1 |
Chefe | 101.2 |
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
Gerência Regional do Patrimônio da União - "A" | 4 |
Gerente Regional | 101.4 |
Coordenação | 8 |
Coordenador | 101.3 |
Divisão | 8 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 12 |
Chefe | 101.1 |
Gerência Regional do Patrimônio da União - "B" | |||
2 |
Gerente Regional | 101.4 |
|
Divisão | 4 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 4 |
Chefe | 101.1 |
Gerência Regional do Patrimônio da União - "C" | 16 |
Gerente Regional | 101.3 |
Divisão | 32 |
Chefe | 101.2 |
Serviço | 32 |
Chefe | 101.1 |
Gerência Regional do Patrimônio da União - "D" | 5 |
Gerente Regional | 101.3 |
Serviço | 10 |
Chefe | 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
9 |
55,35 |
9 |
55,35 |
DAS 101.5 |
5,16 |
32 |
165,12 |
35 |
180,60 |
DAS 101.4 |
3,98 |
97 |
386,06 |
123 |
489,54 |
DAS 101.3 |
1,28 |
76 |
97,28 |
107 |
136,96 |
DAS 101.2 |
1,14 |
109 |
124,26 |
156 |
177,84 |
DAS 101.1 |
1,00 |
112 |
112,00 |
103 |
103,00 |
DAS 102.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
6 |
30,96 |
DAS 102.4 |
3,98 |
29 |
115,42 |
35 |
139,30 |
DAS 102.3 |
1,28 |
63 |
80,64 |
78 |
99,84 |
DAS 102.2 |
1,14 |
121 |
137,94 |
121 |
137,94 |
DAS 102.1 |
1,00 |
75 |
75,00 |
94 |
94,00 |
SUBTOTAL 1 |
729 |
1.381,43 |
868 |
1.651,89 |
|
FG-1 |
0,20 |
77 |
15,40 |
192 |
38,40 |
FG-2 |
0,15 |
13 |
1,95 |
102 |
15,30 |
FG-3 |
0,12 |
25 |
3,00 |
15 |
1,80 |
SUBTOTAL 2 |
115 |
20,35 |
309 |
55,50 |
|
TOTAL (1+2) |
844 |
1.401,78 |
1.177 |
1.707,39 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
DO MP P/ A SEGES (a) |
DA SEGES P/ O MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,16 |
- |
- |
3 |
15,48 |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
26 |
103,48 |
DAS 101.3 |
1,28 |
- |
- |
31 |
39,68 |
DAS 101.2 |
1,14 |
- |
- |
47 |
53,58 |
DAS 101.1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,16 |
- |
- |
1 |
5,16 |
DAS 102.4 |
3,98 |
- |
- |
6 |
23,88 |
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
15 |
19,20 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
19 |
19,00 |
SUBTOTAL 1 |
9 |
9,00 |
148 |
279,46 |
|
FG-1 |
0,20 |
- |
- |
115 |
23,00 |
FG-2 |
0,15 |
- |
- |
89 |
13,35 |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
10 |
1,20 |
204 |
36,35 |
|
TOTAL (1+2) |
19 |
10,20 |
352 |
315,81 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) |
333 |
305,61 |
*