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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.199 DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.629, de 2008

Regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

        Art. 2o  O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6o da Lei no 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.

        § 1o  A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.

        § 2o Para fins de análise setorial será considerada a divisão da CNAE.

        § 3o  O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.

        § 4o  Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.

        § 5o  Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o da Lei no 10.748, de 2003.

        Art. 3o  A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5o da Lei no 10.748, de 2003., fica condicionada:

        I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou

        II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

        § 1o  As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.

        § 2o  As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.

        § 3o  Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 4o  O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3o da Lei no 10.748, de 2003, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua execução:

        Art. 5o Ao CCPNPE compete:

        I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;

        II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

        III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3o-A, § 2o, da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

        IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei no 9.608, de 1998; e

        V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2o deste Decreto.

        Art. 6o O CCPNPE terá a seguinte composição:

        I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

        II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Ministério da Educação;

        b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        c) Ministério da Cultura;

        d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        f) Ministério dos Esportes;

        g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        h) Secretaria-Geral da Presidência da República;

        i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

        j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

        III - dois representantes dos trabalhadores;

        IV - dois representantes dos empregadores; e

        V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

        § 1o  Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

        § 2o  Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;

        § 3o  Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:

        I - do Comércio;

        II - da Indústria;

        III - dos Transportes;

        IV - da Agricultura; e

        V - das Instituições Financeiras.

        § 4o  Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 5o  Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.

        § 6o  Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

        § 7o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

        Art. 7o  O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.

        Art. 8o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.

        Art. 9o  O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

        Art. 10.  Caberá às instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.

        Art. 11.  Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 12.  A participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2004