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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.207 DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ prevista no art. 7o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  A parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, consoante as disposições deste Decreto, no percentual de até onze por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas.

        Parágrafo único.  Excepcionalmente, até 31 de março de 2005, a parcela da GDAJ de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de até trinta por cento.

        Art. 2o  No cálculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades jurídicas no exercício de suas atribuições institucionais, serão observados, no que couber:

        I - o resultado, real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e autoridades do Poder Executivo;

        II - o resultado, real ou presumido, do suporte jurídico fornecido pela área consultiva aos representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações;

        III - a redução das despesas orçamentárias decorrentes da atuação consultiva ou contenciosa;

        IV - resultados judiciais favoráveis, assim considerados em razão da natureza e importância da causa;

        V - o resultado, real ou presumido, da atividade de assistência jurídica aos necessitados, assim considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria Pública da União, respeitadas as atribuições das categorias funcionais da carreira de Defensor Público da União;

        VI - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial; e

        VII - a arrecadação da dívida da União, das suas autarquias e fundações, exceto a de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

        Parágrafo único.  A impossibilidade de se colherem informações relativas a um ou mais fatores previstos neste artigo não impede a aferição do desempenho institucional com base nos demais.

        Art. 3o  As metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em função do resultado institucional de cada órgão serão fixadas, em cada exercício, em ato do Advogado-Geral da União ou, no caso do Defensor Público da União, do Ministro de Estado da Justiça.

        § 1o  As metas institucionais previstas no art. 2o deste Decreto serão fixadas em conjunto:

        I - com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos incisos III, VI e VII; e;

        II - com o Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas à atuação dos Procuradores do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I.

        § 2o  As metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poderão ser revistas sempre que fato externo relevante venha a influir na atuação de cada órgão.

        Art. 4o  A avaliação de desempenho individual relativa à parcela da GDAJ de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 10.910, de 2004, observará os seguintes critérios:

        I - dedicação e compromisso com a Instituição (assiduidade e responsabilidade);

        II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

        III - qualidade e produtividade;

        IV - criatividade e iniciativa; e

        V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

        Parágrafo único.  O Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado da Justiça e o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, fixarão os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput e poderão estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.

        Art. 5o  O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença, de afastamento ou de cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

        Parágrafo único.  Os servidores empossados nos cargos de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor Público da União perceberão, até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação individual, a pontuação correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos servidores em exercício na unidade jurídica em que estiver em exercício.

        Art. 6o  O resultado institucional do órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas, nos termos deste Decreto, será consolidado, juntamente com os resultados dos desempenhos de que trata o § 1o do art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado o pagamento da GDAJ.

        Parágrafo único.  Para a consolidação de que trata o caput deste artigo, o atendimento das metas institucionais deverá ser aferido mensalmente, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação, calculando-se a média semestral correspondente aos períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os pagamentos do semestre subseqüente.

        Art. 7o  Após a implantação da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e até o último dia útil do mês do processamento da folha, os resultados consolidados das avaliações, individual e institucional, deverão ser encaminhados ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor Público-Geral da União, conforme o caso.

        Art. 8o  Para fins do pagamento da GDAJ, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

        I - férias;

        II - licenças previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

        III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;

        IV - cessão prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002; e

        V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 9o da Lei no 10.910, de 2004.

        Art. 9o  Será observado, a cada mês, como limite máximo para o pagamento da parcela referida no art. 1o, o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de êxito a que se refere o inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.910, de 2004.

        Parágrafo único.  O Ministério da Fazenda encaminhará à Advocacia-Geral da União, ao Ministério da Justiça, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o resultado da avaliação da execução das metas relativas ao pró-labore, a que se refere o art. 4o do Decreto no 5.189, de 19 de agosto de 2004, no prazo de quarenta e oito horas contado da respectiva consolidação.

        Art. 10.  O resultado da avaliação institucional de que trata este Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou da Defensoria Pública da União, conforme o caso, ou em sindicância ou processo administrativo.

        Parágrafo único.  A revisão da avaliação institucional será fundamentada, respeitado o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensação ou acréscimo, nas gratificações pagas nos meses subseqüentes à decisão administrativa definitiva.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Alvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.2004