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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.249 DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017

Dá nova redação ao inciso XI do § 2o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1o  O inciso XI do § 2o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2004

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