EM Nº
00130/2004 - MF
Brasília, 28 de setembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Trazemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas, nas hipóteses que especifica.
2. O art. 1º
da citada Medida Provisória possibilita a utilização de crédito na apuração da CSLL, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, calculado à razão de 25% (vinte e cinco por cento) da depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em ato do poder executivo, adquiridos no período compreendido entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
3. O valor do crédito apurado será deduzido da CSLL devida após a compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores e poderá ser usufruído desde o mês da entrada de operação do bem, com o registro de sua depreciação contábil, até o quarto ano calendário subseqüente àquele a que se referir mencionado mês.
4. A partir do quinto ano-calendário subseqüente ao ano em que se iniciou o incentivo, a pessoa jurídica deverá adicionar o crédito anteriormente utilizado à CSLL devida nesse período. Portanto, o crédito deduzido no primeiro ano deverá ser adicionado no quinto ano, o do segundo ano no sexto e assim sucessivamente até serem tributados todos os valores anteriormente utilizados a título de crédito.
5. Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas, o referido diploma legal permite à pessoa jurídica descontar, em 2 (dois) anos, o crédito decorrente de aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, também relacionados em ato do poder executivo.
6. O art. 3º do diploma legal proposto altera a redação do inciso I do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, visando a vedação de concessão de parcelamento para as retenções na fonte das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista que inexistia, à época da edição daquela Lei, vedação expressa para este parcelamento.
7. O art. 4º propõe alterar a redação do inciso IV do § 3º
do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, objetivando ampliar a vedação à inclusão de débitos parcelados em declaração de compensação.
8. Por fim, o art. 5º amplia a exigência de instalação de medidores de vazão também para estabelecimento industrial das pessoas jurídicas envasadoras de água mineral.
9. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, no referente ao art. 1º da Medida Provisória proposta, estima-se uma perda de receita da ordem, de R$ 500 milhões/ano entre 2005 e 2009 e um aumento de arrecadação da mesma ordem entre 2010 e 2014. Já o impacto das mudanças propostas no art. 2º é estimado em R$ 200 milhões em 2004 e R$ 1,2 bilhão/ano a partir de 2005. Esta perda será compensada pelo aumento de arrecadação que já está sendo observado e que resulta da ampliação da base de cálculo dos tributos resultante do perfil da retomada do crescimento econômico e de mudanças na legislação tributária já implementadas.
10. Cabe ressaltar que a perda de arrecadação no curto e médio prazo justifica-se pelo impacto positivo das medidas ora propostas sobre o nível de investimento e sobre o crescimento econômico ao longo dos próximos anos. Neste contexto, a própria sustentabilidade fiscal de longo prazo do País é reforçada pelo conjunto de medidas que submetemos, neste momento, à apreciação de Vossa Excelência.
11. Os demais dispositivos promovem ajustes em matéria de parcelamento e compensação de tributos e de controle fiscal, favorecendo a arrecadação tributária e, portanto, sem restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
12. A relevância está demonstrada pela importância das medidas propostas e a urgência se justifica pela necessidade de incentivar, imediatamente, os investimentos em máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, com vistas a estimular a expansão e a renovação do parque industrial para atender o crescimento da demanda interna e incentivar a industria de bens de capital, com impacto positivo na geração de emprego e renda e na própria arrecadação tributária pela expansão da atividade econômica.
13. Esses sãos os motivos, Senhor Presidente, pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Bernard Appy