MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 20 DE AGOSTO 2004.
Convertida na Lei nº 11.087, de 2005
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação, até o máximo de cento e setenta e cinco pontos por servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 1º O limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino para atribuir a título da gratificação de que trata o caput corresponderá a cento e quarenta vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição.
................................................................................" (NR)
"Art. 4º .....................................................................
§ 1º Os servidores referidos no art. 1º , regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a noventa e um pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º .
..................................................................................
§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º , a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a noventa e um pontos." (NR)
"Art. 5º .....................................................................
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a noventa e um pontos.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998
, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a cento e quarenta pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º O
Anexo da Lei nº 9.678, de 1998,
passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º O
inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;" (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004 (Edição extra)
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO
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b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO
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