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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 203, DE 4 DE MAIO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 19, de 2004 (MP no 161/04), que "Acresce os arts. 1o-A e 1o-B à Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com o objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

        § 3o do art. 1o-B da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1o do projeto de lei de conversão

"Art. 1o-B ...............................................................

...............................................................

§ 3o Os recursos calculados na forma do § 1o deste artigo serão creditados aos Municípios, trimestralmente, 5 (cinco) dias úteis após a distribuição a que se refere o § 1o do art. 1o-A desta Lei, em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo estadual.

..............................................................."

        Razões do veto

"A redação original da Medida Provisória no 161, de 2004 determinava que a transferência de recursos da Cide para Estados, Distrito Federal e Municípios seria efetuada mediante depósito em contas vinculadas, abertas para tal finalidade, junto ao Banco do Brasil ou outra instituição financeira, designada pelo Poder Executivo Federal. Em primeiro lugar, importa ressaltar que a redação do projeto de lei de conversão será prejudicial à gestão financeira dos municípios, considerando-se o interregno maior para o recebimento dos recursos da Cide. Além disso, trata-se de evidente retrocesso em relação à sistemática de transferências legais e constitucionais em vigor, que confere tratamento isonômico aos entes, mediante crédito dos recursos a todos os Estados e Municípios na mesma data. Em segundo lugar, deve-se ponderar que tal disposição, ao autorizar a gestão pulverizada das transferências aos municípios, dificulta a implementação de ações que objetivem promover adequado controle e transparência na gestão desses recursos, em clara dissonância aos preceitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, o comando previsto nesse parágrafo contrapõe os avanços já alcançados no relacionamento fiscal e financeiro entre a União e os demais entes da federação."

       Art. 2o

"Art. 2o Os efeitos do § 1o do art. 1o-A a que se refere o art. 1o desta Lei abrangem o pleno exercício fiscal de 2004."

        Razões do veto

"No tocante ao art. 2o do projeto de lei de conversão, segundo o qual os efeitos financeiros do § 1o do art. 1o-A da Lei no 10.336, de 2001, abrangem o pleno exercício fiscal de 2004, afronta ao disposto no art. 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

‘Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.’

É que a Medida Provisória no 161, de 2004, que regulamenta o disposto no art. 159, III, e § 4o, da Constituição, foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2004, de forma que, a teor do art. 93 do ADCT, somente a partir dessa data é que deve começar a vigorar o comando constante do citado art. 159 da Constituição e não a partir de 1o de janeiro de 2004, como pretende o art. 2o do projeto de lei de conversão."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de maio de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2004