Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.474, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme abaixo:

I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);

III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;

VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;

VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e

VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.

Art. 2º Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.

§ 1º A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:

I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e

II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.

§ 2º A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.

§ 3º A modernização de embarcações tem por objetivo:

I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;

II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e

III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.

Art. 3º Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º , observarão as seguintes condições:

I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: até três anos, incluído o prazo de construção;

IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:

a) de trinta por cento, na construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;

b) de vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais; e

VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.

Art. 4º Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as seguintes condições:

I - limite dos financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até catorze anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: dois anos;

IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento, de cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais; e

VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.

Art. 5º Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:

I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II - prazos de amortização e carência:

a) conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até dez anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo de construção;

b) adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;

c) equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da equipagem;

III - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

IV - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:

a) de trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada para pesca de espécies sob menor pressão de captura;

b) de vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores; e

V - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.

Art. 6º Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:

I - alienação fiduciária da embarcação financiada;

II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;

III - hipoteca da embarcação financiada;

IV - hipoteca de outras embarcações; e

IV - hipoteca de outras embarcações;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

V - fundo de aval.

V - fundo de aval; e         (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008.         (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Parágrafo único. O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.         (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Art. 7º O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.         (Incluído pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Art. 8º A bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3º , 4º e 5º não poderá ser cumulativa.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 9º O cumprimento das condicionantes que dão direito à bonificação será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2008, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos:

Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2015, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos:         (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

I - até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

II - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e

III - até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.

Art. 11. As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).

§ 2º O limite previsto no § 1º poderá ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.

Art. 12. Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:

I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e

III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I.

§ 1º Após a contratação de operações de financiamento, os correspondentes recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.

§ 2º As condições operacionais da equalização serão especificadas em portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13. Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:

I - homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III - licença de construção ou conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.

Parágrafo único. As especificações técnicas de que trata o caput devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado por aquela Secretaria Especial.

Art. 14. Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.

§ 1º Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.

§ 2º Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e

III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.

Art. 15. Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério da Defesa;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério da Integração Nacional;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Fazenda;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério dos Transportes;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - Banco da Amazônia S.A. - BASA; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 16. Compete ao Grupo Gestor:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental, conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos fixados na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei nº 10.849, de 2004 ;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto nos incisos I a III.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 17. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira.

Art. 18. Os casos omissos ou alterações nas condições de financiamento, incluindo o del credere do agente financeiro, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 5.095, de 1º de junho de 2004.

Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2005

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